domingo, 4 de dezembro de 2016

Entenda o perigo de elevar a vaquejada ao status de Patrimônio Cultural




Em 06 de Outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei do Ceará, que regulamentava a vaquejada, por considerar que o evento fere o artigo 225 da Constituição Federal, submetendo os animais a crueldade. 

A Vaquejada é uma atividade "recreativa" onde um boi é perseguido por dois vaqueiros a cavalo, com o objetivo de derrubá-lo puxando sua cauda. Não são poucos os relatos onde os bois têm o rabo arrancado, sofrem fraturas na coluna ou fraturas diversas na queda. Para que o boi, animal costumeiramente vagaroso e dócil, comece a correr em fuga são necessários métodos que lhe causem tormento, desespero e medo. Há relatos, assim como acontece nos rodeios, da aplicação de vários artifícios que causam dor e desespero no animal, a fim de forçar-lhe um comportamento não inerente a sua espécie. Os cavalos utilizados nas provas também costumam sofrer agressões físicas, são forçados a correr pelas chibatadas que levam e sofrem com as escoriações causadas pelas esporas das botas dos vaqueiros. 

É a verdadeira exploração econômica da dor e do sofrimento.

Um evento milionário, pago pelos empresários e empresas patrocinadoras dos eventos, que são os verdadeiros interessados na continuidade da atividade que, de acordo com a Associação Brasileira de Vaquejadas (ABVAQ), rende mais de 600 milhões de reais por ano. Uma prática onde um cavalo pode custar até 500 mil reais e em que os leilões dos animais voltados para provas de velocidade movimentam cerca de R$ 100 milhões por ano, que interessa muito mais a empresários e criadores, do que aos vaqueiros em si.

Os defensores da vaquejada argumentam que ela gera mais de 600 mil empregos, no entanto não comprovam esses números, principalmente pelo fato de que um vaqueiro não possui dinheiro para ter um cavalo de 500 mil reais. Além disso, a profissão de vaqueiro, reconhecida pelo Ministério do Trabalho, é a do vaqueiro de manejo de bois, não a do praticante da vaquejada, em si. Em Setembro, deste ano, procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) e auditores do Ministério do Trabalho, interditaram um Parque de vaquejada na Bahia e resgataram 17 trabalhadores em condições análogas a trabalho escravo.

"A sanção do presidente Michel Temer à lei que eleva o rodeio e a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial do Brasil (Lei da Vaquejada), na última quarta-feira (30), não terá efeito jurídico prático, mas é fundamental para, junto a outras duas propostas que tramitam no Congresso, legalizar a prática sem deixar brechas para questionamentos jurídicos." 
(UOL)

Embora alguns advogados se mostrem incapacitados de entender, houve sim uma manobra política para derrubar a decisão do STF. Há sim uma grande ameaça com o fato de terem elevado rodeios e vaquejadas à condição de Patrimônio Cultura Imaterial, que nada tem a ver com o fato dessas práticas já serem consideradas esporte. 

No mesmo dia em que Temer sancionou a Lei 13364/16, Lei da Vaquejada, os senadores aprovaram a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 50, chamada PEC da Vaquejada. Que deixou explícita a intenção do Governo em legalizar a prática cruel de uma vez. 

A lei sancionada pelo presidente Temer, de forma isolada, não tem efeito prático algum. No entanto, se olharmos de forma ampla, percebemos claramente a jogada do Senadores pois pretendem, pois a proposta de mudar a constituição é para afirmar que as manifestações culturais, consideradas patrimônio cultural imaterial (rodeios e vaquejadas), não podem ser consideradas crueldade.

Entendam:

  • Lei da Vaquejada (sancionada por Temer) - eleva rodeios e vaquejadas à condição de Patrimônio Cultural Imaterial; 
  • PEC 50 - não se consideram cruéis as manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. 
Como uma prática considerada inconstitucional pela Suprema Côrte, pode ser elevada a Patrimônio Cultura Imaterial Brasileiro?

Como o presidente Michel Temer, que dava aulas de direito constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, foi diretor do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional, foi capaz de sancionar tal Lei, ignorando totalmente uma decisão que julgou prática como cruel e, portanto, inconstitucional?

O Brasil é signatário da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, da UNESCO. E O Instituto responsável pelo processo de elevar praticas culturais à condição de Patrimônio Cultural é o IPHAN, que enviou aMinistro da Cultura um parecer contrárioà sanção do projeto de lei.

Além disso, o Decreto 3551/00, Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, determina:

Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - o Ministro de Estado da Cultura;
II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou associações civis.
Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1o A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.

Não através de lei!

Senadores, Deputados Federais e o próprio Presidente da República, movidos unicamente por interesses financeiros, estão massacrando nossa Constituição Federal e toda a legislação pertinente. Além disso ignoram também o clamor da sociedade, pois cerca de 75% da pessoas que votaram na Consulta Pública do Senado, se manifestaram contrárias a aprovação e sanção da Lei da Vaquejada. O mesmo ocorre com a aprovação da PEC.

"Para o senador Otto Alencar, a elevação a bem imaterial serve também como um argumento para convencer o Judiciário de que a prática deve ser liberada. "O presidente sancionar uma lei e dizer que a vaquejada é um bem imaterial do Brasil é superimportante porque já é um ponto a mais para mostrar ao Supremo. Quando sair o acórdão, vamos entrar com o embargo de declaração, e um dos ministros pode rever o voto. Foi uma decisão apertada, de 6 a 5. O desempate foi da presidente [Cármen Lúcia], pessoa que respeito muito, mas que na época não tinha as informações dos danos que a decisão leva ao Nordeste e ao povo brasileiro" "
(UOL)

Nesse jogo de intereses a Procuradoria-Geral da República (PGR), o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), o Ministério Público Federal (MPF), outros órgãos, diversas ONGs de proteção aos animais e cidadãos brasileiros estão unidos e contra esse retrocesso patrocinado por interesses financeiros.




quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Conselho Federal de Medicina Veterinária se posiciona contra as Vaquejadas




O O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) acaba de publicar em seu site seu posicionamento contrário às práticas realizadas para entretenimento que resultem em sofrimento aos animais, como a Vaquejada.

Na nota, publicada abaixo o CFMV explica que "
O posicionamento expressa a preocupação que Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mantém em relação ao tratamento adequado aos animais e à criminalidade dos maus-tratos, em consonância com os valores do CFMV: Justiça, Comprometimento, Efetividade, Cooperação, Inovação, Bem-estar único e Saúde Única."

A nota do CFMV foi publicada após a grotesca Audiência Pública ocorrida ontem na Câmara Federal, onde defensores dos animais foram insultados e desrespeitados (link do facebook), numa cena de explícita selvageria por parte de parlamentares e supostos "vaqueiros". A Audiência Pública, na verdade, foi convocada para justificar a ida de cerca de 3000 vaqueiros e cerca de 1000 cavalos, numa viagem cruel para os animais, que durou cerca de 3 dias, dentro de caminhões, sem se alimentar adequadamente e impedidos de exercer o seu comportamento natural.

Uma viagem milionária, paga pelos empresários e empresas patrocinadoras dos eventos, que são os verdadeiros interessados na continuidade da atividade que, de acordo com a  Associação Brasileira de Vaquejadas (ABVAQ), rende mais de 600 milhões de reais por ano. Um evento onde um cavalo pode custar até 500 mil reais e em que os leilões dos animais voltados para provas de velocidade movimentam cerca de R$ 100 milhões por ano, que interessa muito mais a empresários e criadores, do que aos vaqueiros em si.

Em 06 de Outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei do Ceará, que regulamentava a vaquejada, por considerar que o evento fere o artigo 225 da Constituição Federal, submetendo os animais a crueldade. 

A Vaquejada é uma atividade "recreativa" onde um boi é perseguido por dois vaqueiros a cavalo, com o objetivo de derrubá-lo puxando sua cauda. Não são poucos os relatos onde os bois têm o rabo arrancado, sofrem fraturas na coluna ou fraturas diversas na queda. Para que o boi, animal costumeiramente vagaroso e dócil, comece a correr em fuga são necessários métodos que lhe causem tormento, desespero e medo. Há relatos, assim como acontece nos rodeios, da aplicação de vários artifícios que causam dor e desespero no animal, a fim de forçar-lhe um comportamento não inerente a sua espécie. Os cavalos utilizados nas provas também costumam sofrer agressões físicas, são forçados a correr pelas chibatadas que levam e sofrem com as escoriações causadas pelas esporas das botas dos vaqueiros. 

É a verdadeira exploração econômica da dor e do sofrimento.


26 de outubro de 2016

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) manifesta seu posicionamento contrário às práticas realizadas para entretenimento que resultem em sofrimento aos animais.

De acordo com a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal (Cebea/CFMV), o termo sofrimento se refere a questões físicas tais como ferimentos, contusões ou fraturas, e a questões psicológicas, como imposição de situações que gerem medo, angústia ou pavor, entre outros sentimentos negativos.

O posicionamento contrário às vaquejadas foi apresentado nesta terça-feira (25/10), em audiência na Câmara dos Deputados pela médica veterinária e presidente da Cebea/CFMV, Carla Molento.

“O Conselho Federal de Medicina Veterinária, após longa discussão, deliberou pela posição contrária à prática de vaquejada em função de sua intrínseca relação com maus-tratos aos animais”, disse.

A audiência reuniu as comissões do Esporte e de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados.

A apresentação de cada palestrante aos parlamentares tinha tempo inicialmente previsto de quinze minutos. No entanto, diante do grande número de inscritos, houve a decisão para que cada expositor falasse pelo tempo máximo de cinco minutos, o que, de certa forma, prejudicou a apresentação dos argumentos.

O posicionamento expressa a preocupação que Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) mantém em relação ao tratamento adequado aos animais e à criminalidade dos maus-tratos, em consonância com os valores do CFMV: Justiça, Comprometimento, Efetividade, Cooperação, Inovação, Bem-estar único e Saúde Única.

De acordo com a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal do CFMV, o gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, estabelecendo lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula espinhal.

A Instrução Normativa 03/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) considera inadequados atos como arrastar, acuar, excitar, maltratar, espancar, agredir ou erguer animais pelas patas, chifres, pelos ou cauda. Ressalta-se a afirmação explicita de não ser permitido erguer animais pela cauda, o que é exatamente o ponto central na vaquejada, com o agravante de que na vaquejada o animal encontra-se em rápida movimentação.

“Dessa forma, não encontramos justificativas para que os praticantes de vaquejada realizem atos considerados inadequados e não permitidos pelo Mapa, ainda que em outra situação. Tal ausência de justificativa aparece, em especial, porque tal outra situação se refere a uma prática de lazer dentre inúmeras outras e, assim, de importância menor se comparada à produção de alimentos”, diz o parecer.

De acordo com a Cebea/CFMV, a queda violenta ocasionada durante a vaquejada pode resultar em contusões na musculatura do animal e lesões aos órgãos internos.

A Comissão ressalta ainda que, por ser um animal de pastoreio, presa frequente de carnívoros na natureza, o sentido dos bovinos foi desenvolvido para rápida percepção de fuga e predadores, sendo esse o comportamento da espécie quando diante de riscos.

“O impedimento de fuga de uma ameaça exacerba reações límbicas de ansiedade, medo e desespero. Ainda que o sofrimento físico pudesse ser evitado, a exposição de um animal a uma situação tida por toda a história evolutiva de sua espécie, como a mais grave ameaça à vida, negando ao indivíduo a possibilidade de fuga e acumulando o desconforto visual e auditivo, confirma o sofrimento emocional a que os bovinos são expostos em uma vaquejada”, afirma o parecer.

Assessoria de Comunicação do CFMV

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Rodeios e vaquejadas podem se tornar patrimônio cultural do país



O Projeto de Lei da Câmara, identificado no Senado sob o nº 24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767, de 2015, na Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto, que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial está a um passo de ser aprovado no Senado.

O PL foi aprovado na Câmara em caráter conclusivo e encaminhado ao Senado, onde foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em caráter exclusivo, e já recebeu um parecer pela aprovação do relator, o Senador Otto Alencar - PSD - BA.

Curiosamente o projeto de lei em questão avança a passos largos e na surdina, mesmo com a Consulta Pública, no site do Senado, demonstrar que o número de pessoas contrárias a aprovação do PL é quase três vezes maior.

"Patrimônio cultural imaterial ou patrimônio cultural intangível é uma categoria de patrimônio cultural definida pela Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e adotada pela UNESCO, em 2003.Abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras." https://pt.wikipedia.org/wiki/Patrim%C3%B4nio_cultural_imaterial

Evidentemente não é esse o caso dos Rodeios que não é cultura de nosso país, mas um evento copiado dos estados Unidos, não apenas nas provas que envolvem os animais, mas nas vestimentas dos peões. O primeiro registro de Rodeios no país data da década de 50, na cidade de Barretos. Não é uma cultura em nosso país, mas uma cultura inventada.

No entanto, se elevado à condição de patrimônio cultural imaterial o Rodeio será protegido pelo patrimônio histórico, e sua proibição comprometida.

Como bem observa o Dr. Fausto Luciano Panicacci, Promotor de Justiça em São Paulo, Doutorando pela Escola de Direito da Universidade do Minho (Portugal), na íntegra aqui

"Em não poucas oportunidades, seja em defesas apresentadas em Juízo, seja quando questionados pelos meios de comunicação, organizadores e partidários da realização dos rodeios procuram sustentar que tais eventos seriam legitimas “manifestações culturais”, pelo que deveriam ser não só toleradas, como, inclusive, incentivadas.

Não é o caso. As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura dos Estados Unidos da América. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa.

Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de musica country (também norte-americana).

A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil.

Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço.

Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (v.g., para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária.

Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles."

Merecem também destaque alguns trechos do brilhante Acórdão (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152), nas sábias e inspiradoras colocações do Exmo. Desembargador Renato Nalini, onde os animais tiveram seus direitos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: 

"Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais...

E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.

Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.
Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil...

Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional...

Aparentemente a humanidade regride. (...) . Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."

Paulo Affonso Lemes Machado (Direito ambiental brasileiro. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 54), doutor "Honoris causa", por notório saber jurídico-ambiental, em comentário ao art. 32 da Lei nº. 9.605/98, diz que:

“Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.”
Analisando o teor do artigo 225 da Constituição Federal, Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 167.), asseverou:

“A Constituição teve o mérito de focalizar o tema de proibir a crueldade contra os animais. O texto constitucional fala em ‘práticas’ – o que quer dizer que há atos cruéis que acabam tornando-se hábitos, muitas vezes chamados erroneamente de manifestações culturais”.

Diferente não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que muito embora o direito de manifestação cultural esteja consagrado no texto constitucional, este não pode ultrapassar a fronteira de outra regra constitucional que veda a prática de atos cruéis contra animais. Segue a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 153.531, que trata do caso da “farra do boi”, de relatoria do Ministro Marco Aurélio julgado no ano de 1997:

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)

Ao longo do tempo, sob o pretexto de garantir o direito constitucional à manifestação cultural, para satisfazer interesses econômicos e de entretenimento de uma parcela de determinada comunidade, a crueldade contra animais vinha sendo admitida nos rodeios, farras do boi, vaquejadas, rinhas, etc., porém com a citada decisão do STF se estabeleceu a oportunidade de que sejam proibidos todos os eventos, ou práticas, que submetam os animais à crueldade, com tal argumentação.

Por outro lado, a alegação de que milhares de pessoas possam retirar seu sustento da atividade em questão não é hábil para convencer como “argumento econômico”. Significativa parcela da população também retira seu sustento e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos, o que não legítima a atividade. Importante ressaltar que todas as atividades ilegais são, em regra, extremamente lucrativas e geram milhares, talvez milhões, de empregos.

O mundo clama por paz. Para podermos ser responsáveis socialmente, não devemos caminhar na direção oposta.




Rodeios e vaquejadas podem se tornar patrimônio cultural do país



O Projeto de Lei da Câmara, identificado no Senado sob o nº 24, de 2016 (Projeto de Lei nº 1.767, de 2015, na Casa de origem), do Deputado Capitão Augusto, que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial está a um passo de ser aprovado no Senado.

O PL foi aprovado na Câmara em caráter conclusivo e encaminhado ao Senado, onde foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em caráter exclusivo, e já recebeu um parecer pela aprovação do relator, o Senador Otto Alencar - PSD - BA.

Curiosamente o projeto de lei em questão avança a passos largos e na surdina, mesmo com a Consulta Pública, no site do Senado, demonstrar que o número de pessoas contrárias a aprovação do PL é quase três vezes maior.

"Patrimônio cultural imaterial ou patrimônio cultural intangível é uma categoria de patrimônio cultural definida pela Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e adotada pela UNESCO, em 2003.Abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras." https://pt.wikipedia.org/wiki/Patrim%C3%B4nio_cultural_imaterial

Evidentemente não é esse o caso dos Rodeios que não é cultura de nosso país, mas um evento copiado dos estados Unidos, não apenas nas provas que envolvem os animais, mas nas vestimentas dos peões. O primeiro registro de Rodeios no país data da década de 50, na cidade de Barretos. Não é uma cultura em nosso país, mas uma cultura inventada.

No entanto, se elevado à condição de patrimônio cultural imaterial o Rodeio terá sua proibição comprometida.

Como bem observa o Dr. Fausto Luciano Panicacci, Promotor de Justiça em São Paulo, Doutorando pela Escola de Direito da Universidade do Minho (Portugal), na íntegra aqui

"Em não poucas oportunidades, seja em defesas apresentadas em Juízo, seja quando questionados pelos meios de comunicação, organizadores e partidários da realização dos rodeios procuram sustentar que tais eventos seriam legitimas “manifestações culturais”, pelo que deveriam ser não só toleradas, como, inclusive, incentivadas.

Não é o caso. As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura dos Estados Unidos da América. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa.

Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de musica country (também norte-americana).

A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil.
Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço.

Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (v.g., para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária.

Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles."
Merecem também destaque alguns trechos do brilhante Acórdão (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152), nas sábias e inspiradoras colocações do Exmo. Desembargador Renato Nalini, onde os animais tiveram seus direitos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais...
E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.

Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.
 Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil...
Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional...
Aparentemente a humanidade regride. (...) . Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."


Paulo Affonso Lemes Machado (Direito ambiental brasileiro. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 54), doutor "Honoris causa", por notório saber jurídico-ambiental, em comentário ao art. 32 da Lei nº. 9.605/98, diz que:

“Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.”
Analisando o teor do artigo 225 da Constituição Federal, Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 20ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 167.), asseverou:

“A Constituição teve o mérito de focalizar o tema de proibir a crueldade contra os animais. O texto constitucional fala em ‘práticas’ – o que quer dizer que há atos cruéis que acabam tornando-se hábitos, muitas vezes chamados erroneamente de manifestações culturais”.

Diferente não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que muito embora o direito de manifestação cultural esteja consagrado no texto constitucional, este não pode ultrapassar a fronteira de outra regra constitucional que veda a prática de atos cruéis contra animais. Segue a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 153.531, que trata do caso da “farra do boi”, de relatoria do Ministro Marco Aurélio julgado no ano de 1997:

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (RE 153531, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)

Ao longo do tempo, sob o pretexto de garantir o direito constitucional à manifestação cultural, para satisfazer interesses econômicos e de entretenimento de uma parcela de determinada comunidade, a crueldade contra animais vinha sendo admitida nos rodeios, farras do boi, vaquejadas, rinhas, etc., porém com a citada decisão do STF se estabeleceu a oportunidade de que sejam proibidos todos os eventos, ou práticas, que submetam os animais à crueldade, com tal argumentação.

Por outro lado, a alegação de que milhares de pessoas possam retirar seu sustento da atividade em questão não é hábil para convencer como “argumento econômico”. Significativa parcela da população também retira seu sustento e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos, o que não legítima a atividade. Importante ressaltar que todas as atividades ilegais são, em regra, extremamente lucrativas e geram milhares, talvez milhões, de empregos.

O mundo clama por paz. Para podermos ser responsáveis socialmente, não devemos caminhar na direção oposta.




segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Erramos - Izar votou contra o PL 213/15 mas se diz a favor da regulamentação dos Rodeios


Nós erramos ao afirmar que o deputado Ricardo Izar votou favorável a aprovação do projeto de lei 213/15, que diz em sua ementa regulamentar o Rodeio como atividade cultural, mas que na verdade regulamenta a atividade como um todo. Na verdade ele votou contra, mas como é suplente, na Comissão de Meio Ambiente, seu voto não é válido. Nosso erro consiste no fato que da forma como o parecer de aprovação foi redigido ficou evidenciado os deputados que votaram contra, em seguida os deputados que participaram da reunião. Entendemos, portanto, que não tendo seu nome inserido entre os votos contrários, teria votado a favor.

O deputado, no entanto, votou contra a regulamentação do Rodeio como Atividade Cultural, mas afirmou ser favorável a regulamentação do Rodeio na forma em que ele funciona, porque "como no Brasil o Rodeio é "infelizmente" permitido, vamos regulamentar". Como comprova o vídeo da votação do parecer de aprovação, no final do artigo.





O projeto de lei 213/15 propõe, traz em sua ementa a regulamentação do Rodeio como atividade cultural, no entanto ele, fundamentalmente, regulamenta a atividade em si. Veja aqui http://bit.ly/2dZW4fa

Ele cria regras para o transporte e acomodação dos animais, infraestrutura com médicos e médicos veterinários, uso de encilhas, cilhas e barrigueiras até a contratação de seguro de vida para invalidez dos peões.

Acreditamos que parlamentares eleitos para defender os animais devem trabalhar para abolir toda forma de crueldade e exploração, nunca para regulamentar. Com tantos documentos, fotos e vídeos que comprovam a crueldade cometida contra os animais, nossa esperança está alicerçada na proibição da atividade, e essa é a luta de nosso movimento.

No documento de aprovação do PL 213/15, publicado no site da Câmara Federal, consta que apenas três deputados votaram contra o projeto de lei, Daniel Coelho, Expedito Netto e Ricardo Tripoli. Este documento também mostra todos os deputados que estiveram presentes na Comissão, sem fazer distinção entre TITULARES e SUPLENTES.

O Movimento de Defesa Animal é democrático e representado, em todo o Brasil, por defensores que têm diferentes tipos de entendimento, que basicamente se divide entre bem estaristas e abolicionistas. Muitos pensam igual ao deputado Ricardo Izar e acreditam que o Rodeio deve ser regulamentado. Entretanto, nós, lutamos contra os Rodeios, entre outras formas de exploração e crueldade, e alimentamos a esperança de que um dia a atividade seja proibido em todo o Brasil, na forma de lei.

Acreditamos também que o argumento de manifestação cultural não se sustenta, pois não pode o direito a livre manifestação cultural ultrapassar a barreira da norma constitucional que veda os maus tratos contra animais e infringir a legislação infraconstitucional que criminaliza tal conduta.

Tão pouco alegação de que milhares de pessoas possam retiram seu sustento da atividade em questão não é hábil para convencer como “argumento econômico”, pois significativa parcela da população também retira seu sustento com recursos advindos de meios ilícitos, o que não legítima a atividade.

Importante acentuar que todas as atividades ilegais são, em regra, extremamente lucrativas. Como exemplo, citamos o tráfico de animais silvestres, terceiro maior negócio ilegal do mundo, o tráfico de animais silvestres é superado apenas pelos tráficos de armas e de drogas. A retirada de animais silvestres de seu ambiente emprega diretamente e indiretamente centenas de milhares de pessoas e já causaram a extinção de inúmeras espécies e, por consequência, um desequilíbrio aos ecossistemas fundamentais à preservação da vida no planeta, cujo lucro não justifica sua prática, que é também criminalizada.

Ao longo do tempo, sob o pretexto de garantir o direito constitucional à manifestação cultural, para satisfazer interesses econômicos e de entretenimento de uma parcela de determinada comunidade, a crueldade contra animais vinha sendo admitida nas Vaquejadas, porém com a recente decisão do STF se estabeleceu a oportunidade de que sejam proibidos todos os eventos, ou práticas, que submetam os animais à crueldade, com tal argumentação.

A humanidade evoluiu, nossa sociedade atual é dotada, em regra, de compaixão pelos seres vivos. No processo evolutivo abolimos muitas barbáries que faziam parte da tradição e cultura dos povos, espetáculos onde se faz do sofrimento a diversão não são mais tolerados por significativa parcela da sociedade.




sexta-feira, 7 de outubro de 2016

PL que regulamenta Rodeios é aprovado



Nós erramos ao afirmar que o deputado Ricardo Izar votou favorável a aprovação do projeto de lei 213/15, que diz em sua ementa regulamentar o Rodeio como atividade cultural, mas que na verdade regulamenta a atividade como um todo. Na verdade ele votou contra, mas como é suplente, na Comissão de Meio Ambiente, seu voto não é válido. Nosso erro consiste no fato que da forma como o parecer de aprovação foi redigido ficou evidenciado os deputados que votaram contra, em seguida os deputados que participaram da reunião. Entendemos, portanto, que não tendo seu nome inserido entre os votos contrários, teria votado a favor.

O deputado Ricardo Izar votou contra a regulamentação do Rodeio como atividade cultural e se posicionou favorável a regulamentação da atividade uma vez que é uma atividade "infelizmente" permitida .

Entretanto reiteramos nosso repúdio a qualquer intenção de regulamentar o Rodeio, pois acreditamos que crueldade não se regulamenta, se proíbe.

O PLC 213/15, que tramita na Câmara Federal, Regulamenta o Rodeio como atividade da cultura popular e dá outras providências, foi aprovado na COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Discutiram a Matéria e aprovaram o parecer do relator os deputados federais: Dep. Rodrigo Martins (PSB-PI), Dep. Giovani Cherini (PR-RS), Dep. Adilton Sachetti (PSB-MT), Dep. Ricardo Izar (PP-SP) e Dep. Roberto Balestra (PP-GO), mediante votação nominal.

Estiveram presentes na Comissão os Senhores Deputados: Luiz Lauro Filho - Presidente, Heitor Schuch e Adilton Sachetti - Vice-Presidentes, Augusto Carvalho, Daniel Coelho, Expedito Netto, Givaldo Vieira, Josué Bengtson, Leonardo Monteiro, Mauro Pereira, Nilto Tatto, Roberto Balestra, Rodrigo Martins, Stefano Aguiar, Toninho Pinheiro, Valdir Colatto, Júlio Delgado e Ricardo Izar (eleito, supostamente, para defender os animais da exploração e de práticas que os submetam a crueldade, mas votou pela aprovação do parecer). No entanto, o deputado Ricardo Tripoli (eleito também para defender os animais), apresentou um voto em separado pela rejeição da matéria.

http://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoCom.asp?Pagina=2&codReuniao=45173
ITEM 15

Apesar ser cada vez mais evidente que a sociedade se mobiliza em torno da proteção e do bem estar dos animais e contra as práticas que os submetam à crueldade. Mesmo o Brasil sendo signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, tendo, os animais, seus direitos garantidos na nossa Constituição Federal que veda maus tratos e crueldade, sendo esta amparada também pela Lei de Crimes Ambientais, somos surpreendidos por um representante da causa animal que aprova a regulamentação dos Rodeios.

Para quem tem alguma dúvida sobre a crueldade do evento, em um brilhante Acórdão relatado pelo Desembargador Renato Nalini, ex corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, ex presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e atual Secretário da Educação no Estado, em relação aos rodeios, os direitos dos animais foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).

“A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário.

E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.

Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.

Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil.

Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.

Aparentemente a humanidade regride. (...) Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."


Um evento dito cultural, onde o espetáculo e a diversão consiste na crueldade contra os animais, deveria ser banido.

"A pior forma de covardia é testar o poder na fraqueza do outro."
( Maomé ) 

ERRAMOS

No documento de aprovação do PL 213, publicado no site da Câmara Federal, consta que apenas três deputados votaram contra o projeto de lei, Daniel Coelho, Expedito Netto e Ricardo Tripoli. Este documento também mostra todos os deputados que estiveram presentes na Comissão, sem fazer distinção entre TITULARES e SUPLENTES. Ao lermos o documento ficou entendido que, em não tendo seu nome explícito entre os que foram contrários a aprovação, o deputado Ricardo Izar teria votado a FAVOR. No entanto ele é SUPLENTE e seu voto não é válido. Porém ele declara ser a favor da regulamentação da atividade, uma vez que ela não é proibida, veja no vídeo abaixo.

O PL 213/15 traz em sua ementa a regulamentação do Rodeio como atividade cultural, no entanto ele, fundamentalmente,  regulamenta a atividade em sí. Veja aqui.

Ele cria regras para o transporte e acomodação dos animais, infraestrutura com médicos e médicos veterinários, uso de encilhas, cilhas e barrigueiras até a contratação de seguro de vida para invalidez dos peões.

No vídeo abaixo, o deputado Izar diz claramente que concorda que o Rodeio deve ser REGULAMENTADO na forma em que ele funciona. É exatamente isso que o projeto de lei propõe.

Nos causa extrema estranheza que um representante eleito para defender os animais declare claramente ser favorável a regulamentação de uma prática para qual os defensores tanto lutam pela sua abolição. Com tantos documentos, fotos e vídeos que comprovam a crueldade cometida contra os animais, nossa esperança está alicerçada na proibição da atividade.

Como um representante dos defensores dos animais pode afirmar ser favorável a regulamentação do RODEIO mas vota contra a sua regulamentação como atividade cultural? Quer dizer, a crueldade pode ser regulamentada?

Assista o vídeo e veja como o posicionamento do deputado.





sexta-feira, 17 de junho de 2016

Somos Contra a Vaquejada



Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que poderá proibir a VAQUEJADA.

A Vaquejada é uma atividade "recreativa" onde um boi, animal costumeiramente vagaroso e dócil, é forçado a correr em desespero, de forma contrária a sua natureza, sendo perseguido por dois vaqueiros montados em cavalos (que também são submetidos a atos de agressão física), sendo em seguida puxados pelo rabo e derrubado no chão. Este gesto brusco, de tracionar violentamente o animal pelo rabo, pode resultar em luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos e desinserção (arrancamento) da cauda de sua conexão com o tronco. Além de diversas fraturas por conta da queda, que podem levar o animal ao sacrifício.

Oito ministros já votaram, sendo que as opiniões estão divididas. Quatro consideram a atividade uma crueldade, outros quatro julgam que o argumento cultural deve prevalecer diante o sofrimento imposto aos animais.

Faltam votar os Ministros: Dias Toffoli, Carmen Lucia e Ricardo Lewandowiski.

As consequências da declaração da constitucionalidade da vaquejada serão irreversíveis. Admitir que os atos de maus tratos cometidos contra os animais na vaquejada fossem retirados da tipificação atual (crime), com o argumento de manifestação cultural, ignorando a proteção constitucional que lhes foi conferida, seria o mesmo que considerar a crueldade como conduta aceitável.

A coordenadora do Movimento Crueldade Nunca Mais enviou aos ministros do STF um documento se posicionando contrária à constitucionalidade da barbárie contra animais.

Escreva para eles: audienciacarmen@stf.jus.br , presidencia.stf@stf.jus.br , gabmtoffoli@stf.jus.br