“Nada havia, agora, senão um único Mandamento dizendo: Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros.
Depois disso, não foi de estranhar que, no dia seguinte, os porcos que supervisionavam o trabalho da granja andassem com chicotes nas patas.”
(George Orwell — A revolução dos bichos)
As técnicas de proteção criminal ao meio ambiente ganharam mais um alargamento aos seus já extensos limites com a tipificação de novas formas de ameaça à fauna, segundo consta no anteprojeto do novo Código Penal, recentemente entregue à discussão no Senado. Além de incorporar os crimes contra a fauna existentes na Lei de Crimes Ambientais, propõe novos delitos, que ao leitor malicioso parecerão inspirados em recentes episódios de maus tratos a animais de estimação, vitimados por donos mais ou menos perturbados e que ganharam destaque em redes sociais.
No anteprojeto, dentre várias inovações (como do transporte irregular de animais, no artigo 393, promoção de confronto de animais, no artigo 395 e aumento de penas de crimes já existentes), introduz a obrigação (aos humanos brasileiros), sob pena de prisão de um a cinco anos, de socorrer animais que se encontrem em grave e iminente perigo. A proteção se estende para qualquer animal.
A realidade que poderá decorrer da aplicação do dispositivo ganhará com rapidez contornos anedóticos, talvez sem tanta graça para os acusados. O impacto inicial causado pela introdução de mais um crime omissivo não é pior do que o amargor de se lidar com a obrigatoriedade, destinada a todos os cidadãos da República, de agora prestar socorro indistintamente aos animais. Qualquer animal!
Eis o dispositivo:
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, aqualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena — prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, aqualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena — prisão, de um a quatro anos.
A proposta abandona a distinção entre animais silvestres, domesticados, selvagens, em extinção, protegidos, em rota migratória ou não, classificação que permite, ainda que de modo precário, delimitar a esfera de aplicação da norma penal. Agora, parece valer a classificação que Foucault curiosamente lembrou (citando Jorge Luis Borges), no prefácio de As Palavras e as Coisas: a proteção vale para “leitões”, “sereias”, “animais que pertencem ao rei”, “cães em liberdade”, os “que se agitam como loucos” ou os “que de longe parecem moscas”.
Mas antes de retornar ao pesadelo dessa obrigação enciclopédica de proteção, há números a considerar, medidos em tempo de cadeia: a pena máxima é 8 vezes maior do que a pena máxima da omissão de socorro de gente (Homo sapiens) prevista no artigo 132 do anteprojeto. Aos animais que andam sobre duas patas a classificação foi preservada.
Na omissão de socorro de humanos[1], fala-se em “criança abandonada”. No mesmo artigo 132, protege-se gente extraviada ou inválida, ferida ou desamparada. Lembrando que se houver morte, a pena máxima triplica-se, ficando ainda abaixo da omissão de socorro de animais. É mais grave também do que o abandono de gente idosa (art. 478). Os animais em perigo, tutelados criminalmente, entretanto, não se encontram sob nenhuma outra categoria senão a que denuncia sua própria condição animal. Qualquer animal.
A proposta engloba num mesmo patamar hipóteses absurdamente heterogêneas: o kafkiano besouro rola-esterco (Onthophagus gazella) perseguido por um fazendeiro com um frasco de inseticida, o gato (Felis catus domesticus) que subiu na árvore e um especialmente protegido mico-leão dourado (Leontopithecus rosalia) trafegando atordoado numa estrada movimentada.
Por evidente, não se coloca em jogo a necessidade de incorporação ética, na sociedade contemporânea, do respeito a todos os seres vivos e ao meio ambiente. Não se põe aqui a crítica de comportamentos que, motivados por um elevado amor às espécies, evitem a morte de lagartixas por chineladas de senhoras alarmadas. Nem se desnatura o habitual senso de dever de proteção de animais deslocados de suas rotas migratórias e que aportem em praias brasileiras.
Colocar essa obrigação na conta do Direito Penal, entretanto, é lembrar o balido repetitivo da Revolução dos Bichos: “quatro patas bom, duas patas ruim”.
[1] Omissão de socorro
Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.
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