Observa-se que além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais.
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Retirando da legislação extravagante, o Anteprojeto de Código Penal traz consigo a tipificação para o crime de Maus-tratos a Animais, cravando-o em seu Art. 391 e Parágrafos.
Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.
Observa-se que além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal.
Serão tutelados os animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A Portaria nº 93/98 do IBAMA, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, faz a distinção:
a) Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
b) Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro; e,
c) Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
A pena para o crime de Maus-tratos a Animais será, surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à sociedade.
Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos."
— Carlos Eduardo Rios do Amaral
Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Aqui o Anteprojeto atende ao anseio e movimento de toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de cobaia.
Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de metade.
Antes de encerrar, lembro uma parábola budista, que vem a calhar.
Conta a história que numa aldeia na Índia Antiga havia uma pequena cabra e um sacerdote. O sacerdote queria sacrificar a cabra aos deuses.
Ele ergueu o braço para cortar o pescoço da cabra quando, de repente, a cabra começou a rir.
O sacerdote parou espantado e perguntou à cabra:
“Por que está rindo? Não sabe que estou prestes a cortar seu pescoço?”
“Sei”, disse a cabra. “Após ter morrido 499 vezes e renascido como cabra vou finalmente renascer como ser humano”, completou. Então, a pequena cabra começou a chorar.
O sumo-sacerdote disse: “Por que está chorando?”
E a cabra respondeu: “Por você, pobre sacerdote. 500 vidas atrás, eu também era um sumo-sacerdote e sacrificava cabras aos deuses”.
O sacerdote ajoelhou-se dizendo: “Suplico que me perdoe. De hoje em diante, serei o guardião e protetor de todas as cabras da região”.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NUDEM/DPES – Gab. do Def. Rios do Amaral, Av. Maruípe, nº 2.544, Casa do Cidadão, Bloco A, 3º Piso, Bairro Itararé Vitória/ES – Brasil, CEP 29.047-495, tels. (27) 3382-5516 e 3334-2096 (Plantão Jud.), e-mail: carlos.eduardo@dp.es.gov.br
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