Bom senso é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade,[1] e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de adequar regras e costumes a determinadas realidades, e assim poder fazer bons julgamentos e escolhas. Pode, assim, ser definido como a forma de "filosofar" espontânea do homem comum, também chamada de "filosofia de vida", que supõe certa capacidade de organização e independência de quem analisa a experiência de vida cotidiana.
O bom senso é por vezes confundido com a ideia de senso comum, sendo no entanto muitas vezes o seu oposto. Ao passo que o senso comum pode refletir muitas vezes uma opinião por vezes errônea e preconceituosa sobre determinado objeto, o bom senso é ligado à ideia de sensatez, sendo uma capacidade intuitiva de distinguir a melhor conduta em situações específicas que, muitas vezes, são difíceis de serem analisadas mais longamente. Para Aristóteles, o bom senso é "elemento central da conduta ética uma capacidade virtuosa de achar o meio termo e distinguir a ação correta, o que é em termos mais simples, nada mais que bom senso."
Falta de bom senso e razoabilidade é o que não faltou ao promotor de justiça, no artigo abaixo.
Crimes contra a fauna atormentam e levam a sociedade a estado de profunda angústia. É claro que apoiamos o aumento das penas para os crimes contra humanos, porém comparar as penas propostas na intenção de diminuir a gravidade dos danos causados, tentando passar a mensagem de que os animais merecem menos respeito que os humanos é, no mínimo, infeliz.
Lutem pelo aumento das penas para crimes contra os humanos e terão todo o nosso apoio, mas lembrem-se que os animais tem seus direitos garantidos na Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público proteger os animais dos atos de crueldade na forma da lei.
CHRISTIANO JORGE SANTOS
A árdua tarefa de reformar uma legislação de 1941 não poderia ser bem sucedida em apenas oito meses. Para a elaboração das propostas do novo Código Penal, não foram realizadas discussões com as principais faculdades de direito do país. Não houve ampla participação das instituições e entidades de classes da área jurídica. O diálogo com a sociedade não foi satisfatório.
As audiências públicas, pautadas principalmente em temas polêmicos como aborto e eutanásia, ofereciam apenas três minutos para a manifestação de cada um dos tantos interessados. O resultado da pressa não poderia ser diferente. O texto legislativo apresenta falhas graves. Trata-se de um código feito por dez advogados, dois procuradores de justiça e três juízes.
Entre os piores erros, destaca-se o ato de reduzir o racismo, o preconceito e a discriminação a fato impune, diante da ausência de sanção.
Há diversas penas desproporcionais. De acordo com o novo dispositivo legal, a vida de um animal vale mais do que a vida humana. Basta confrontar os crimes contra a pessoa (ou contra a dignidade sexual) e os crimes contra a fauna para que se percebam previsões equivocadas.
Pune-se no projeto a omissão de socorro a animais em perigo, com prisão de um a quatro anos. Em contrapartida, a omissão de socorro a um ser humano em idêntica situação gera prisão de apenas um a seis meses, ou multa. Portanto, entre se omitir no socorro a um cão atropelado ou uma criança, é mais vantajoso deixar a criança para trás.
O ato de promover uma "rinha de galos" é punido com dois a seis anos de prisão, pena bem superior ao ato de provocar intencionalmente uma lesão em um humano, que incorre em prisão de seis meses a um ano.
Molestar baleias e golfinhos gera pena de prisão de dois a cinco anos. Molestar sexualmente um adolescente, sem grave ameaça ou violência, deixa o criminoso no máximo dois anos preso. A comissão deixa claro que a proteção penal aos seres humanos é inferior à fauna.
A flora brasileira não teve o mesmo tratamento especial. Embora nossas florestas, especialmente a Amazônica, sejam alvo de cobiça internacional e de desmatamento, destruir inteiramente uma floresta nativa provoca uma reação penal pífia: prisão de três meses a um ano -a mesma pena para quem danificar a vegetação de logradouro público. Arrancar as pétalas de uma rosa na pracinha ou destruir a Amazônia se tornam condutas de igual gravidade.
O uso de drogas também merece destaque. Para a nova lei, deixou de ser crime portar entorpecentes para consumo pessoal -o suficiente para o consumo médio individual por cinco dias.Além da impossibilidade de se definir critérios do que seria "uma quantidade razoável", o novo código abre precedente para o tráfico difuso. Qualquer traficante flagrado com até 25 porções poderá alegar ser um mero usuário. Basta dividir a droga com outros "portadores" para poder traficar em larga escala e, o pior, dentro da legalidade.
Quanto aos delitos patrimoniais, o crime compensa. As penas do roubo simples caíram de quatro a dez anos de prisão para três a seis anos. A pena para roubo com emprego de arma caiu de cinco a 15 anos para quatro a oito anos de reclusão.
Os futuros criminosos serão contemplados com uma liberdade mais célere, inclusive os que já estão presos, já que a lei penal mais favorável ao réu retroage. O atual crime de extorsão -a exemplo da obtenção da senha de cartões bancários em seqüestros-relâmpagos- será considerado roubo por equiparação. Desta forma, não será mais possível somar as penas de roubo e extorsão, o que beneficia (e muito) o réu.
A aprovação do texto do atual projeto de lei representa um enorme risco à segurança jurídica e à sociedade brasileira. Pese a capacidade e o saber jurídico de vários de seus membros, a meritória intenção de reforma gerou várias inovações positivas, mas também maus resultados.
A esperança de evitarmos prejuízos à sociedade brasileira está nas novas emendas ao Projeto. O MP já encaminhou mais de cem propostas de emenda ao Senado Federal para corrigir estes e outros equívocos no novo Código Penal.
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