sábado, 29 de setembro de 2012

Senado Federal recebe apoio para aumento das penas para crimes contra animais

Cidadãos apoiam proposta de novo tratamento penal aos crimes contra os animais. Projeto do novo Código Penal recebe sugestões no Alô Senado.

O projeto de reforma do Código Penal traz um novo tratamento penal aos crimes cometidos contra animais (artigos 391 a 395). A proposta passa a considerar crime o abandono de animais, com pena de prisão de um a quatro anos. As novas propostas foram apoiadas pelos cidadãos que fizeram contato com o Alô Senado. "Quero o aumento de penas para crimes cometidos contra animais e repudio qualquer retrocesso nas garantias à defesa dos animais já expressas no Projeto de Lei 236/2012 para a Reforma do Código Penal", pediu a cidadã Maria da Guia Duarte da Silva, do Distrito Federal. A cidadã Renata de Cássia Dias, de Curitiba (Paraná), sugeriu: "acho que deveria ser proibida qualquer espécie de exploração animal, como por exemplo os cavalos que puxam carroças. Os criadouros de aves, por exemplo, deveriam ser constantemente visitados para ver as condições dos animais que estão sendo comercializados. Muitos deles se encontram em espaço restrito no frio e quase sem comida. As leis tem que ser rígidas para qualquer tipo de crime contra esses pobres e indefesos que não podem falar. Os seres humanos que cometem esses maus tratos têm que ser punidos com muita rigidez."

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Críticas ao novo Código Penal são excessivas Por André Luis Melo


De fato algumas críticas ao Projeto de Reforma do Código Penal são muito oportunas e contribuem para a melhoria da redação. Contudo, o que gera perplexidade é a circunstância de nunca se ter criticado o atual Código Penal que vigora há mais de 70 anos. A prova desse paradoxo é o que se vende nas livrarias jurídicas. Ou seja, vende-se muito pouco sobre temas como “Críticas ao Código Penal”, mas vendem-se bem títulos como “Decorando o Código Penal para Concursos e Exame da OAB”.
O mais estranho é que desejam, em geral, o arquivamento do projeto em discussão para se “fazer um novo trabalho”. Com a devida vênia, mas parece mera ciumeira para assinar o novo anteprojeto. Isto é, querem “derrubar” o atual projeto, pois almejam uma vaga na “próxima Comissão”.  Afinal, se querem algo novo basta apresentar o texto com as Emendas à Comissão de Reforma do Senado, sem necessidade de arquivar o projeto em andamento. E assim os senadores decidirão no Senado a redação final para remeter à Câmara.
O anteprojeto atual tem o mérito de reunir todos os tipos penais em um único Código. Atualmente, temos crimes confusos e esparsos como os crimes contra a ordem econômica, os crimes tributários e outros. Basta citar os crimes cometidos no âmbito das atribuições da Comissão de Valores Mobiliários e do Cade que raramente são apurados penalmente em razão de “permissões legais”, mas ninguém questiona. Contudo, estão preocupadíssimos com o furto de doce no supermercado, porém nada se fala com relação aos crimes tributários e os acordos milionários com a Receita sem passar pelo crivo do Judiciário, Polícia e Ministério Público, tudo previsto em lei externa ao Código Penal.
Outros querem um Código Penal que atenda a gregos e troianos, o que é impossível. Sempre haverá alguém achando pena de um ano excessivamente alta e outro achando excessivamente baixa, isto para o mesmo delito.
Outro ponto curioso é que, enquanto faltam advogados privados no Direito Penal, parece que sobra nas faculdades para criticar o atual projeto. Costuma-se dizer que nas faculdades apaixona-se pelo Direito Penal, mas depois de formado casa-se com o Direito Civil. Até mesmo no exame da OAB há preferência pelo Direito Penal, mas depois, na prática, os advogados o abandonam.
O Direito Penal, apesar de excludente na prática, tem a façanha de movimentar toda sociedade para “dar palpite”, o que não se verifica em temas como processo penal, processo civil, direito empresarial e outros. Isso é importante, pois o cidadão sabe que pode ser responsabilizado penalmente, embora acredite mais que o Direito Penal é aplicável ao vizinho e nunca a ele mesmo.
Entretanto, mesmo que o crime fique na cifra oculta (que não é apurado), se for mexer na redação do tipo penal gera polêmica. Mas, ninguém pergunta: “Quantos processos sobre este tema tivemos nos últimos cinco anos?” E verão que há discussões estéreis e meramente acadêmicas, pois nos últimos cinco anos não se teve processo sobre aquele crime.
A rigor, a maior parte das críticas ao Projeto de Reforma do Código Penal é de setores acadêmicos e que desconhecem o dia a dia do Direito Penal Brasileiro, pois vivem na redoma das faculdades e com no máximo uma “causa criminal” por mês e normalmente em crimes com clientes mais ricos e que cometem crimes inteligentes (exceção no cotidiano penal).
Afinal, quantas faculdades de Direito no Brasil prestam assistência jurídica na área criminal, ou na área de execução penal?
Se a “Academia” está realmente preocupada com o Direito Penal deveria ter em suas estruturas de Núcleo de Prática Jurídica Real e Escritórios Modelo o atendimento na área de Direito Penal e não apenas na área de Direito Civil. Quantas ONGs temos no Brasil que prestam assistência jurídica na área criminal e execução penal como ocorre nos Estados Unidos, como a ONG “Inocência”?
Se a área acadêmica está preocupada com o sistema de justiça criminal deveria fazer pesquisas nesta área e estimular os alunos a fazerem, porém, não as de decoreba ou mero resumo de posições da internet ou de “Manuais”. Mas, sim, com pesquisas de campo, com estatísticas, com análises de casos reais e base no Direito Comparado. No entanto, o que se vê no dia a dia e que chamam de “pesquisa jurídica” apenas resume e copia outros trabalhos e nada de novo conclui ou propõe.
O discurso é de que o projeto do Novo Código Penal é conservador. Ora, mas qual trabalho de pesquisa propôs alguma mudança radical no atual Código Penal? Quantas “associações jurídicas” fizeram manifesto pelo fato de não se existirem “casas de albergado no Brasil”? Quantas “associações jurídicas” fizeram protesto pela falta de informação sobre a “progressão de regime em outros países” ?  Quantas associações jurídicas protestaram pela falta de obras explicando o “Código Penal e a Execução Penal em outros países?”
Muito estranho este movimento contrário ao Novo Código Penal e ainda partindo de profissionais da “Academia” (teóricos) e que antes nada apresentaram para mudar o atual Código Penal.
Talvez em lugar de protestos, sugere-se que então apresentem um modelo de Novo Código Penal para que o Senado possa usar como Emenda ou como “substitutivo” na atual discussão e votação.
Por fim, os senadores estão pedindo sugestões para a Reforma do Código Penal e quem quiser participar basta acessar o site do Senado, telefonar ou enviar uma carta pelo Correio.

André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.

CONJUR

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

OAB e entidades pedem paralisação de projeto que altera Código Penal

Projeto foi elaborado em seis meses por uma comissão de especialistas formada pelo Senado e é alvo de críticas desde que ficou pronto.


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras 19 entidades jurídicas pediram ao presidente do Senado a paralisação imediata da tramitação do projeto que propõe mudanças no Código Penal Brasileiro.

Advogados e promotores escolheram o salão nobre da faculdade de direito da Universidade de São Paulo para o protesto. O projeto de reforma do Código Penal foi elaborado em seis meses por uma comissão de especialistas formada pelo Senado e é alvo de críticas desde que ficou pronto.

"Um projeto de reforma que se mostra, sob vários enfoques, contraditório, insensato e até mesmo desarrazoado”, aponta Alberto Silva Franco, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Os críticos apontam falhas, como falta de coerência entre os artigos.

O projeto prevê a punição de até quatro anos de prisão para quem maltrata um animal. Mas para a omissão de socorro a uma criança, a pena não passa de seis meses.

Outro artigo define eutanásia como matar um paciente em estado terminal, por compaixão e a pedido dele. A pena é de até quatro anos. Mas o texto permite que o juiz deixe de aplicar a pena se o crime for praticado por parente da vítima, sem exigir que a gravidade do estado de saúde seja comprovada por um médico.

O ex-ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, diz que a aprovação do projeto traria insegurança.

"Uma imensa insegurança, uma dificuldade de saber o que é crime, o que não é crime. Essa especificação de crimes feita sem critério, sem o mínimo de proporcionalidade, leva um grande sentimento de injustiça”.

O relator do projeto, Luiz Carlos Gonçalves, defende o trabalho da comissão.

"Isso é justamente a crítica que eu faço. A pessoa leu um artigo, mas não leu o conjunto. O projeto oferece uma proteção poderosíssima à pessoa humana”, afirma o procurador regional da República.

O Senado criou uma comissão especialmente para analisar o projeto de reforma do Código Penal. Quem defende o novo texto diz que esse é o espaço correto para fazer criticas e propor mudanças.

Para os críticos, o projeto deveria ser refeito.

"Colocar a nação sob uma legislação dessa natureza que vai afetar o dia a dia de todos e criar insegurança é irresponsabilidade”, opina Miguel.

"Eu não tenho medo da discussão, desde que a discussão não seja entre grupinhos. O Senado está recebendo sugestões até outubro. Qualquer pessoa pode levar seu ponto de vista, contribuição para aprimorar o projeto”, diz Luis Carlos.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Sobre o novo código penal: estão querendo te enganar!


Recentemente surgiu uma enxurrada de jornalistas, apresentadores, pseudo-intelectuais e pseudo-jornalistas comentando sobre o anteprojeto do novo código penal. Alguns tratando do assunto com muita ponderação enquanto outros, denegrindo sua própria profissão, usaram abordagens completamente duvidosas. Tanto estardalhaço por causa de um ítem: o agravamento da pena para abandono de animais, que, segundo a proposta, poderá dar de 1 a 4 anos de prisão.
De modo geral, me parece muito lógico: o abandono de animais acontece diariamente, feito por pessoas irresponsáveis e egoístas que parecem não se importar com o fato de deixar um ser indefeso à própria sorte. Além de ser uma agressão ao animal em si, dificulta o controle de zoonoses, as doenças que os animais podem transmitir para seres humanos. Desse modo, leis mais rigorosas zelariam pela saúde e bem-estar não só dos animais, mas também da população.
O esquisito nessa história foi o bando de pseudo-jornalistas e pseudo-intelectuais que, de maneira distorcida, debochada e imparcial (três atributos que configuram o que um BOM jornalista NÃO deve fazer) apresentaram os fatos à população. Criticaram duramente o aumento dessa pena, considerando-a severa demais se comparada com a pena para o abandono de bebês. Mas uma leitura um pouquinho mais atenta mostra a intenção de manipular o leitor através de fatos completamente distorcidos.
Primeiro, comparam o abandono de animais ao de bebês: segundo o texto, que tentava ridicularizar a proposta, seria melhor abandonar um bebê do que um cachorro, já que no primeiro caso a pena seria de apenas 6 meses de prisão, enquanto no segundo caso seria de até 4 anos. Mas tem um detalhe básico: ele compara OMISSÃO DE SOCORRO a pessoas com ABANDONO de animais!! O ABANDONO de crianças pode dar de 1 a 4 anos de prisão, chegando a 12 anos de prisão se a criança morrer.
Mas o curioso mesmo é por que tanta indignação para com a defesa dos direitos dos animais. Creio que todos estão de acordo que os cachorros e gatos abandonados diariamente são seres que sentem medo, dor, fome, e tudo o mais que um ser humano também sentiria, certo? Então qual o problema de termos uma lei que garanta o bem-estar deles? A filosofia de que seres considerados “inferiores” não merecem ter direitos remete à base de movimentos como o nazismo ou a escravidão. Está na hora de abrir essa cabeça e evoluir, né?
Então, só pra deixar claro, a lei continua protegendo os seres humanos nos seguintes termos:
  • Omissão de socorro a crianças ou pessoas inválidas: as penas podem variar de 1 a 6 meses de detenção, podendo triplicar se resultar em morte. (Art. 135)
  • Abandono de incapaz: a pena pode chegar a mais de 12 anos de reclusão, dependendo das circunstâncias e das conseqüencias. (Art. 131)
  • Maus-tratos: a pena pode chegar a mais de 12 anos de reclusão, dependendo das circunstâncias e das conseqüencias. (Art. 134)
Ou seja,  estão espalhando por aí informações completamente distorcidas – o que me deixa triste porque não é um caso isolado (nossa mídia vai de mal a pior). Mas fico feliz por saber que nossas leis não deixaram de reconhecer o valor de seres indefesos – humanos ou não.

domingo, 16 de setembro de 2012

MANUTENÇÃO DA IGNORÂNCIA POPULAR




NOVO CÓDIGO PENAL - O QUE É UM CETÁCEO?
de acordo com o Senador Pedro Taques

Cetáceos constituem uma ordem de animais marinhos, porém, pertencentes à classe dos mamíferos (baleias, golfinhos e botos). Cerca de 25% dos Cetáceos poderão estar extintos em 10 anos, e molestar significa atacar, importunar, incomodar, agredir.

Os juristas que elaboraram o anteprojeto do Código Penal tinham como missão encampar ao mesmo toda a legislação estravagante em vigor no país, mais de 120 leis, entre elas a Lei Federal 7643/87 e manteve as mesmas penas, já aplicadas desde então.

É uma pena que existam políticos que tenham como prática comum induzir a população ao erro de julgamento com reportagens tão pobres e sem qualquer tipo de pesquisa sobre o assunto a que se propõem a falar.



















É uma pena que parlamentares se posicionem dessa forma, informando que cetáceo é uma monstro marinho, e acima de tudo, sem saber que já existe uma lei vigente que trata do assunto há 25 anos

domingo, 9 de setembro de 2012

Código Penal - por que tanta pressa?


CARDEAL-ARCEBISPO , DE SÃO PAULO, DOM ODILO, P. SCHERER, CARDEAL-ARCEBISPO , DE SÃO PAULO, DOM ODILO, P. SCHERER - O Estado de S.Paulo
A reforma do Código Penal Brasileiro, confiada a uma comissão em 18 de outubro de 2011, agora já tramita como Projeto de Lei do Senado n.º 236, de 2012, conhecido também como Projeto Sarney. Houve audiências públicas, mas reclama-se de uma escuta desigual do pensamento da sociedade e de uma atenção privilegiada a grupos de interesse e pressão, em detrimento também da comunidade especializada do mundo jurídico, que sente a falta de um tempo mais adequado para a reflexão serena sobre as propostas de mudança.
O calendário fixado pela presidência da Casa para a tramitação do Projeto Sarney no Senado revela uma pressa estranha: de 9 de agosto a 5 de setembro, apresentação de emendas; de 6 a 20 de setembro, relatórios parciais; de 21 a 27 de setembro, relatório do relator-geral; de 28 de setembro a 4 de outubro, parecer final da comissão. E não passa despercebido que tudo isso se passa enquanto o interesse da Nação não está voltado para o Planalto Central, mas para as eleições municipais. Por que tanta pressa?
Entre as propostas mais controvertidas do novo Código Penal estão as revisões penais relativas ao aborto. Além dos casos de aborto "não punível" já previstos - em caso de risco de vida para a mãe, em caso de estupro, em caso de malformação do cérebro -, introduzem-se, agora, casos em que o aborto deixa de ser crime e outros em que, mesmo ainda prevendo penas, na prática estas não se aplicam.
O aborto praticado sem o consentimento da mãe será punido, mas se for praticado com o consentimento da mãe a pena acaba não sendo aplicada. Desse modo se resguarda a decisão de um sujeito adulto e autônomo, mas não se protege o direito à vida de um sujeito inocente e indefeso.
Se o Projeto Sarney for aprovado tal como proposto, a natureza lesiva do aborto ficará radicalmente alterada. Nos artigos 125 e 126, as penas são abrandadas para um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos de prisão e o aborto passa a ser um crime de menor potencial ofensivo; assim, poderá ser julgado no âmbito informal e célere da chamada justiça consensual.
Além da redução penal para o aborto consentido, prevêem-se ainda hipóteses em que o aborto deixa de ser crime e sua prática acaba sendo considerada um direito. No caput do artigo 128 proclama-se de forma taxativa: "Não há crime" - no aborto terapêutico, no aborto sentimental, no aborto eugênico e no aborto psicológico. Não só desaparece a pena, como também se estabelece que esses atentados contra a vida do nascituro estão em conformidade com o direito.
Também não há crime de aborto "se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida" (artigo 128). Essas práticas seriam equiparáveis ao estupro. Resta saber o que se entende por "violação da dignidade sexual", um conceito tão vago quanto abrangente. Nesse caso genérico, bem como na aplicação não consentida de técnicas de reprodução assistida, a pena não será para os autores dessas façanhas, mas para o pequeno indefeso e inocente, que pagará com a vida pela monstruosidade e pela fraude de adultos irresponsáveis. Seria uma pena justa e adequada?
A morte dada a um bebê originado de fecundação não consentida pela mãe não será crime, no entanto, a esterilização de uma mulher sem o seu consentimento é punida com dois a quatro anos de reclusão. O contraste é absurdo. Mata-se o filho e não há censura penal, mas pune-se com rigor o agente da esterilização!
Mais absurda ainda é a "legalização" do aborto psicológico, conforme o artigo 128. "Não há crime de aborto: IV - se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas para arcar com a maternidade". Basta que ela tenha o beneplácito do médico ou do psicólogo para decretar a morte do feto. Esse artigo, na prática, legaliza amplamente o aborto, que não consegue aprovação, como projeto de lei, mas entra pela janela dos fundos, via Código Penal...
Custa-me a crer que alguém, em sã consciência, defendesse a pena de morte para uma criança recém-nascida e indefesa. Seria desumano e monstruoso! Mas que diferença faz, entre uma criança de um dia de vida e outra ainda não nascida? Sei que há o argumento falacioso de que a criança não nascida não teria direitos, pois ainda não é um cidadão. Esquecido fica, nesse caso, que o ser humano é anterior ao Estado e seu direito inalienável à vida precede qualquer "direito cidadão" atribuído pelo Estado.
Mais outras questões mereceriam maior discussão no Projeto Sarney, como a disparidade injustificável na aplicação das penas. Matar ou caçar algum animal silvestre sem permissão da autoridade competente será punido com dois a quatro anos de prisão. A pena poderá chegar a 12 anos se o crime for praticado como exercício de caça profissional (artigo 388).
Maus-tratos contra os animais serão punidos com penas de um a quatro anos de prisão, podendo chegar a seis se ocorrer a morte do animal. E matar um animal numa experiência científica leva a uma pena de até seis anos de prisão (artigo 391). No entanto, matar uma criança concebida "por meios ilícitos" não leva a nenhuma penalidade.
O artigo 394 prevê punição com até quatro anos de prisão para quem deixar de prestar assistência ou socorro a um animal que esteja em grave perigo. Estranhamente, a omissão de socorro a uma pessoa nas mesmas condições, criança ou adulto que seja, poderá ter uma pena máxima de seis meses de prisão (artigo 132)! Que estranha justiça é essa que tutela tão bem a vida de animais, enquanto despreza o ser humano, como se nada valesse?!
Mulheres e homens sensatos do Congresso Nacional, não seria melhor amadurecer mais essa reforma do Código Penal?

Código Penal não pode ser ‘brando’


Deputado Roberto de Lucena (PV) reúne-se com evangélicos para debater ‘discrepâncias’ na lei da reforma penal



Durante visita ao Café com Política, o deputado federal Roberto de Lucena (PV) defendeu uma participação mais ativa da sociedade nas discussões envolvendo o projeto de reforma do Código Penal, que está em tramitação no Senado. Elaborado por comissão de juristas, o texto, na opinião do parlamentar, apresenta graves “discrepâncias” que precisam ser revistas.
Entre os principais pontos criticados por ele estão a descriminalização do porte de drogas, a redução da pena nos casos de eutanásia, a liberação das casas de prostituição, a ampliação das condições para liberação do aborto e o aumento das penas para alguns crimes. O deputado diz ainda que o Código deve prever aplicação de penas alternativas em algumas situações.
Lucena, que é vice-líder do PV na Câmara, reuniu-se ontem com líderes evangélicos em Bauru para expor sua posição em relação à reforma e conclamar a sociedade a discutir o assunto. Além do deputado federal, participaram da visita ao JC o candidato a vereador em Bauru, Arildo de Lima Junior (PSDB) e o prefeito de Agudos e candidato à reeleição Everton Octaviani (PMDB). Veja os principais trechos da entrevista.

JC - Na opinião do senhor, quais são os pontos da reforma do Código Penal que precisam ser melhor discutidos?
Deputado federal Roberto de Lucena -
 Você tem descriminalização das drogas, descriminalização do aborto. Um médico, um psicólogo, no Brasil, não pode receitar um remédio, tem que ser psiquiatra. Mas ele vai poder receitar um aborto. Tem a descriminalização da eutanásia. Você imagina os casos que envolvem grandes fortunas e heranças? Tem a legalização das casas de prostituição. O crime organizado se sustenta de que forma? Onde que ele faz lavagem de dinheiro principalmente? Nos jogos e nas casas de prostituição. O que é que nós estamos fazendo? Nós estamos descriminalizando as drogas. As pessoas podem portar drogas em quantidade até cinco dias, que vai ser considerado para consumo. O traficante loteia e nós estamos também promovendo para ele condição de lavar o dinheiro nas casas de prostituição que nós vamos legalizar. A redução da idade de estupro de vulneráveis para 12 anos, com a discussão de reduzir para dez, sob o pretexto de que a menina brasileira tem uma sensualidade exacerbada e que, aos 12 anos, já está uma mulher. Então, às vésperas da Copa do Mundo, às vésperas das Olimpíadas, nós estamos abrindo as portas do Brasil para o mundo dizendo: ‘Aqui podem pegar nossas crianças’”.

JC - Por que, na avaliação do senhor, ocorreram tantas “discrepâncias” no texto do anteprojeto da reforma? A quem isso interessaria?
Lucena -
 Eu não saberia dizer a você a quem interessaram essas discrepâncias. Eu prefiro imaginar que, na verdade, trata-se de um anteprojeto que não é perfeito, que foi elaborado por uma comissão de juristas de alto nível, de alto gabarito. É um trabalho que merece o nosso respeito e tem uma série de erros que precisam ser corrigidos. E há tempo. Estamos no momento de apresentação de emendas, que é exatamente o que se prevê no rito para que toda discrepância na construção de um documento como esse seja corrigida. Prefiro entender desta forma.

JC - De que forma essas discrepâncias podem ser corrigidas?
Lucena -
 Nesse processo, a Câmara vai ser a Casa revisora. A discussão não está na Câmara, a discussão está no Senado. E o ‘problema’ é que, na Câmara, nós temos bancada evangélica com 76 federais, uma bancada católica organizada. Nas questões de vida e família, nós trabalhamos juntos. Lá não passa. Nós estamos nos oferecendo para os senadores para participarmos das discussões, promovermos audiências públicas e nós vamos estar sugerindo cerca de 600 emendas porque eles, lá, é que vão propor as emendas. A primeira discussão que nós estamos fazendo, enquanto frente da família e frente parlamentar evangélica, é a exiguidade do prazo. Nós entendemos que o prazo para apresentação de emenda e para discussão e votação do Código é muito exíguo, é muito curto. O senador Pedro Taques já acolheu nossa primeira manifestação nesse sentido e já pediu prazo maior. Ele está dando, nesse primeiro momento, mais um mês para apresentação de emendas.

JC - O senhor não considera que algumas mudanças são extremamente necessárias até em razão da idade do nosso Código Penal, que é de 1940?
Lucena - 
Vamos pegar como exemplo a descriminalização do aborto. Nós temos já previsto na Constituição a regra e as exceções e nós entendemos que as exceções contemplam o que deve ser contemplado. Eu vejo com muita preocupação quando nos debates e nas audiências públicas alguns segmentos pró-aborto utilizam os apelos emocionais da quantidade de mulheres que têm morrido nos abortos nas clínicas ilegais pelo Brasil. Eu não vejo que isso seja argumento que justifique a descriminalização do aborto. Eu entendo que devemos trabalhar muito mais em relação ao combate à precocidade do sexo, no combate à gravidez precoce e não planejada.

JC - Como o senhor avalia o ‘peso’ dado pelo texto da reforma aos crimes contra os seres humanos que, em muitos casos, têm penas mais brandas do que crimes contra os animais?
Lucena - 
Eu disse hoje (ontem) em uma reunião pela manhã de uma pessoa que é atacada por um cachorro. É melhor que aquela pessoa se livre do cachorro e bata no vizinho, dono do cachorro, porque se ele bater no dono do cachorro, a agressão com lesão corporal tem pena de seis meses a um ano de detenção mas, se ele bater no cachorro, a lesão corporal com agressão ao animal é de dois a quatro anos. Se uma pessoa remove o ninho de um passarinho, ela pode ser punida com dois a quatro anos de detenção. Já a pessoa que mantém uma criança em cárcere privado é punida por essa barbaridade com seis meses a um ano de detenção. Nós estamos dizendo que é mais grave a remoção de um ninho de passarinho do que manter uma criança em cárcere privado. O abandono de um animal é mais grave, na perspectiva desse Código, do que o abandono de um idoso. A omissão de socorro a um animal é mais grave do que a omissão de socorro a um ser humano. Nós entendemos que devemos proteger os nossos animais. Eu sou do Partido Verde e essa é uma de nossas premissas, é uma de nossas lutas. Eu faço parte da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais. No entanto, estamos vivendo, na proposta desse Código, uma discrepância, um entendimento distorcido do que seja a vida humana e a vida animal.

JC - Como trabalhar, na reforma do Código Penal, o aumento no rigor da lei sem deixar de lado os direitos de quem comete um crime?
Lucena -
 Eu defendo a vida em todas as suas dimensões. Por exemplo, eu sou uma das vozes mais combativas no Congresso Nacional contra o infanticídio indígena. A cada ano, 350 crianças indígenas no Brasil são eliminadas, nas diversas etnias, porque nasceram gêmeas, ou de mães solteiras, ou doentes, ou com defeito físico. Elas são enterradas vivas, algumas são afogadas nos rios, outras são sufocadas com folhas de plantas venenosas, numa cultura que, inclusive, nessa proposta de Código Penal, é preservada porque o índio continua inimputável. E se coloca a questão do infanticídio como uma questão cultural. Eu tenho ido repetidas vezes à tribuna dizer que a vida está acima da cultura. Eu sou defensor de penas mais severas para crimes de homicídio e que não conste no Código o desenho do homicídio simples, porque todo homicídio é grave. Defendo também que o furto, o roubo e o assalto sejam mais penalizados. O ministro da Justiça esteve esta semana no Senado, em audiência pública, defendendo a reforma do Código em relação à redução de penas para determinados delitos dizendo que não temos estrutura prisional para todos os detentos do país. Eu entendo que nós estamos, em alguns momentos, brincando com coisa muito séria. Se não temos cadeias suficientes, temos que aumentar e não diminuir penas. Temos que privatizar, temos que ir para um novo modelo prisional.

JC - Qual a opinião do senhor em relação à aplicação de penas alternativas para quem comete um delito de menor potencial ofensivo?
Lucena -
 Devemos ter penas alternativas para algumas situações. Não é possível que aquela pessoa que tenha furtado para comer, para matar a fome do filho, que passou na banca de uma feira e furtou, esteja presa e presa junto com bandidos de alta periculosidade, que cometeram crimes de outra natureza. Eu penso que o Brasil tem que chegar à conclusão de que o crime não compensa em nenhuma esfera. Não é o perdão para o crime, mas é dar condições, num Código moderno e atual, para que o juiz, a quem cabe a aplicação da lei, tenha condições de, em um julgamento caso a caso, avaliar por exemplo essa situação. Eu penso que o crime não pode compensar, as penas têm que ser enrijecidas, mas em alguns casos, como, por exemplo, no furto, deve haver uma alternativa para que aquela pessoa responda criminalmente, seja penalizada, mas não precise ir para a prisão com um assaltante de banco, um homicida, um estuprador. Agora, numa reincidência, ele perde a prerrogativa de ter essa pena alternativa”.

JC - Na última semana, tivemos um assalto a residência em Bauru com uma mulher baleada. Na ocasião, os assaltantes fugiram e o marido da vítima, que tinha um revólver em casa com registro no nome de seu pai, atirou na direção dos acusados para se defender. Como a arma não estava em seu nome, acabou autuado por posse irregular e teve que passar a noite na delegacia e pagar fiança para ser solto.  Como acabar com essa ‘inversão’ de valores no novo Código Penal?
Lucena - 
Isso mostra que temos realmente a necessidade de ter um Código Penal reformado e compreensível. Nós conseguimos promover um emaranhado tão grande na nossa legislação penal que, hoje, estamos diante de circunstâncias e de crimes que são modalidades absolutamente novas. Para cada um deles, a autoridade policial tem uma aplicação da lei. Daí a necessidade, realmente, de nós revisarmos o Código, termos ele compendiado, simplificado, de forma que nós possamos evitar esses episódios em que o agente, em nome da lei, aplica a legislação e, muitas vezes, faz uma leitura distorcida do entendimento da lei”..

sábado, 8 de setembro de 2012

Globo News - Reforma do Código Penal



O Procurador Regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, reconhece erros no Código Penal. Segundo ele, o projeto busca ser mais severo. Para a professora, Janaína Conceição, o Código Penal apresenta defeitos e precisa de reparos.

Proposta de Código Penal libera o aborto, faz a vida humana valer menos que a de um cachorro



Proposta de Código Penal libera o aborto, faz a vida humana valer menos que a de um cachorro, deixa-se pautar pela Marcha da Maconha, flerta com o “terrorismo do bem” e entrega nossas escolas ao narcotráfico. Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios!

A tal Comissão de Juristas encarregada de apresentar uma proposta de reforma do Código Penal terminou o seu trabalho e o entregou ao presidente do Senado, José Sarney. Se você quiser saber detalhes da tramitação, clique aqui. É possível também ler a íntegra. Há, sim, coisas positivas no novo texto, e não pretendo esgotar neste post tudo o que tem de ser dito a respeito. Mas há sugestões estúpidas, movidas por um tipo muito específico, mas não raro, de má consciência. Ela consiste no repúdio ao bom senso, rebaixado à mera condição de senso comum. Os tais juristas resolveram acolher a moral de exceção dos ditos “progressistas” supostamente “ilustrados”, que foi alçada a um imperativo ético. Essa doença tem nome: ódio ao povo, visto como um bando de selvagens que precisam ser civilizados pelas leis. O senso comum considera a vida humana uma expressão superior à de um cachorro? Segundo o norte ético estabelecido pelos juristas, um feto humano não vale o de um cão. O código que eles propõem também permitiria que nossas escolas fossem sequestradas pelo narcotráfico e inventa o terrorismo benigno.
Elejo alguns temas para comentar. E é bom que vocês comecem o debate na rede e façam a sua opinião chegar até os senhores senadores. Não é difícil encontrar o e-mail de contato. Basta entrar no site do Senado.
UM HOMEM VALE MENOS DO QUE UM CÃO

O aborto segue sendo crime, com possibilidade de prisão (Arts. 125, 126 e 127), mas o 128 ganhou, atenção, esta redação:
Art. 128. Não há crime de aborto:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;
II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não
consentido de técnica de reprodução assistida;
III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou
IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
A vida é um direito protegido pela Constituição. O Código Penal não pode mudar um fundamento consagrado na Carta Magna. Mais: a aprovação de um código se faz por meio de projeto de lei, que requer maioria simples, em aprovação simbólica. A Constituição só pode ser alterada por emenda, com a concordância de três quintos da Câmara e do Senado, com duas votações em cada Casa.
O Código em vigência só permite a interrupção da gravidez em caso de estupro ou de a mãe correr risco de morrer. Por sua conta, o STF já foi além de suas sandálias e tornou legal, também, o aborto de fetos ditos anencéfalos — escrevo “ditos” porque, a rigor, anencefalia propriamente é uma impossibilidade. Se sem cérebro, o feto não se desenvolve. Sigamos. O que o texto faz, como fica patente, é recorrer a uma via oblíqua para legalizar o aborto volitivo. Basta que um médico OU psicólogo (atentem para o “ou”) ateste que a mulher não tem condições psicológicas de arcar com a maternidade.
É um acinte à inteligência e um atentado aos códigos de conduta de duas profissões. E os médicos e psicólogos sabem que estou certo. Pergunto:
a) desde quando médicos estão habilitados a assinar laudos psicológicos?
b) com base em qual fundamento teórico um psicólogo assinaria um laudo técnico atestando que a gestante não tem condições de arcar com a maternidade?
Pergunto aos juristas: médico e/ou psicológico poderiam, por exemplo, discordar da gestante? Digamos que ela manifestasse o desejo de abortar e se dissesse sem as tais condições… Um desses profissionais poderia objetar: “Ah, ela diz que não tem condições de ser mãe, mas a gente acha que sim…”?.  Tratar-se-ia, obviamente, da legalização pura e simples do aborto, ao arrepio da Constituição, de maneira oblíqua, longe do debate com a sociedade.
Por que afirmei que a vida de um cachorro valeria bem mais no novo Código Penal? Porque ele resolveu proteger os animais — e não é que seu seja contra, não. Então vamos a eles.
UM CÃO VALE MUITO MAIS DO QUE UM HOMEMLeiam o que dispõe o Artigo 391:

Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Os rodeios, obviamente, renderão cadeia. Nunca mais veremos — já não vemos — chimpanzés nos circos com roupinha de boneca e camisetas coloridas. Crueldade inaceitável! Alguém que submetesse, sei lá, uma cadela a um aborto poderia pegar quatro anos de cana. Já o feto humano iria para o lixo sem que a lei molestasse ninguém. Gosto de bicho. Infernizava minha mãe levando pra casa tudo quanto era animal abandonado. Mas os seres humanos me comovem um pouco mais.
UM CÓDIGO PENAL PARA NINAR VICIADOS, TRAFICANTES E EXPOR CRIANÇAS ÀS DROGASOs Artigos 212 a 224 tratam das drogas (páginas 340 a 344 do arquivo cujo link publiquei lá no primeiro parágrafo). De todas as insanidades existentes na proposta dos juristas, esse é, sem dúvida, o capítulo campeão. O financiamento ao tráfico, ora vejam!, entra na categoria dos “crimes hediondos”. Huuummm… Que comissão severa esta, não é mesmo? Então vamos ver o que diz o Artigo 212 (prestem atenção à “exclusão do crime”):
Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – prisão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Exclusão do crime§2º Não há crime se o agente:
I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;
II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
§3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente.
§4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
Quanto amor pelo individualismo! noto, de saída, que ninguém “planta” em casa cocaína, crack ou ecstasy. O texto acima busca contemplar a reivindicação dos maconheiros organizados, que são considerados os… drogados do bem! Sim, senhores! Os “juristas” cederam ao lobby da turma da Marcha da Maconha. Acho que isso expõe a seriedade do trabalho. A causa tem um lobista muito influente — e não é o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem uma opinião absolutamente equivocada a respeito. O deputado Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara e vice-presidente da CPI do Cachoeira, defende que se criem cooperativas para o plantio de maconha. Segundo ele, isso serviria para combater o lucro do traficante. Parece que ele é contra o lucro, mas não contra a droga.
Procura e ofertaOs nossos juristas resolveram reinventar a lei de mercado: ao descriminar totalmente o consumo de droga — DE QUALQUER DROGA —, é evidente que se está dando um incentivo e tanto ao consumo e se está, por óbvio, aumentando a demanda. Quando esta cresce, a tendência é haver um aumento da oferta — até com uma eventual inflação específica, não é? Será o paraíso dos traficantes. Imaginem um monte de gente querendo consumir os produtos à luz do dia, em praça pública, sem precisar se esconder. Alguém tem de fornecer.
Mas o que é “consumo individual”. Os juristas definiram: uma quantidade que abasteça o consumidor por pelo menos… CINCO DIAS! Huuummm… Os aviões do narcotráfico passarão a portar, evidentemente, o suficiente para caber nessa justificativa. É espantoso! Notem que, a exemplo da legalização do aborto, também nesse caso, o que se faz é legalizar as drogas por vias oblíquas, sem que o povo se dê conta.
Mas os juristas são pessoas preocupadas com os infantes, tá? Eles querem coibir o uso perto de crianças. Vamos ver o que propõem no Artigo 221, que trata do “uso ostensivo de droga”:
Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença destes será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Voltemos um pouquinho à chamada “produção doméstica de drogas”. Como é que os preclaros vão saber se o pai que cultiva maconha em casa, para o seu consumo, fuma ou não a bagana na frente dos filhos, sobrinhos ou vizinhos? Obviamente, não vão saber. O que significa, no texto acima, “ostensivamente”? Qual é a distância do prédio que define “imediações das escolas”? Raio de 100 metros, de 200, de 500? O que impede um traficante de ter consigo uma quantidade de droga considerada de “uso pessoal” (para cinco dias, certo?) e dividi-la com alunos que estudam a um quilômetro do ponto de venda, distância que se percorre a pé sem grandes sacrifícios? De resto, um estudante-traficante poderá levar consigo a droga para vender na escola. Bastará não consumir dentro do prédio.
E no caso de o traficante, disfarçado de consumidor pessoal, ser flagrado, então, nas circunstâncias previstas no Artigo 221? Ora, meu caro pai, minha cara mãe, o sujeito que tentou aliciar o seu filho, ou que lhe forneceu droga, será severamente punido assim:
“I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
É ou não é de fazer qualquer traficante tremer nas bases? Alerto os senhores que, com esse Código Penal, o trabalho de repressão da Polícia Militar se tornaria virtualmente impossível. Uma operação como a da retomada da Cracolândia estaria descartada por princípio. Os zumbis do crack, em razão da natureza da droga, quase nunca têm pedras consigo. Eles estão é em busca de novas. Pesquisem: um usuário chega a fumar até 20 pedras por dia. Um traficante que fosse encontrado com 100 poderia alegar que é seu estoque de… cinco dias! Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios.
O TERRORISMO REDENTORA nova proposta de Código Penal pune, finalmente, o terrorismo. “Que bom!”, dirá você. Calma, leitor apressado! Como diria o Apedeuta, é “menas verdade”. O tema é tratado nos  Artigos 239 a 242 do texto (da página 349 à 351). Já escrevi aqui algumas vezes que o Brasil só não tem uma lei antiterror porque o MST, por exemplo, seria o primeiro a ser enquadrado. O que propõe o texto no Artigo 239?
Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:
I – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou;
II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou;
III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
§ 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;
§ 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
§ 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;
§ 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;
§ 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares.
Pena - prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
Forma qualificada§6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:
Pena - prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
Vocês já encontraram o MST ou os aloprados da USP no §3, certo? Aquele que define como terrorismo “incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado”. O otimista dirá: “Finalmente, vai acabar a impunidade”. Nada disso! Se o terrorismo tiver uma “motivação social”, o que os juristas querem é garantir justamente a impunidade. Vejam o que eles acrescentaram ao artigo:
Exclusão de crime§ 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade.
Caminhando para a conclusãoQuando pessoas ou grupos estiverem “movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios”, então podem invadir, queimar e depredar. “Ah, Reinaldo, não é bem assim; o texto fala em ‘meios compatíveis e adequados’… sei! Descaracteriza-se o crime para que fique por conta do subjetivismo do juiz…
Há mais coisas ruins na proposta, sim! Faço aqui o elenco de algumas. Noto que se trata de uma peça, como eles dizem, “progressista”, a despeito, certamente, da vontade da sociedade, que é majoritariamente contrária ao aborto, à legalização das drogas e à violência dos ditos “movimentos sociais”. Ocorre que os juristas parecem munidos de um espírito supostamente iluminista e civilizador, acima do pensamento da arraia-miúda.
Eles não querem fazer leis que estejam à altura das necessidades da população e adequadas a seus valores e ambições. Pretendem o contrário: que um dia esse povinho mixuruca esteja à altura dos valores e ambições das leis que eles propõem.
Comecem a marcação cerrada sobre os senadores! Depois será a vez dos deputados. Nesses artigos que destaquei, e há muitos outros a comentar, vai-se decidir, afinal, se um ser humano vale mais do que um jumento, se os traficantes serão enquadrados pela lei ou enquadrarão a lei e se o Brasil reconhece a existência do terrorismo benigno.
Com a palavra, o Senado Federal!


Por Reinaldo Azevedo


Veja

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Código Penal e OAB


Os absurdos jurídicos poderão ultrapassar os limites da legalidade



Bate às portas do ordenamento jurídico brasileiro o novo Código Penal, 70 anos após a versão criada em 1942. A intenção é boa.

Mas o problema que se apresenta é a notável rapidez com que deve ser finalizado.

Se o anteprojeto for aprovado como está teremos em mãos um código penal punitivo, onde os absurdos jurídicos conseguiram ultrapassar os limites da legalidade.

Explico. O anteprojeto foi "antecipado" para ser chamado de Código Penal do Senador José Sarney, como bem lembrou o professor Miguel Reale Junior, em recente encontro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

De um lado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) busca a criminalização das violações às prerrogativas da nossa classe, o que é necessário e providencial, mas de outro faz vistas grossas ao abismo penal que representa este novo texto.

Em várias oportunidades, venho manifestando a necessidade do enfrentamento do tema de forma mais madura e responsável. É necessário parar e estudar a criminalidade. Isso certamente incluirá a necessidade de contemplar o alto índice de crimes existentes em nosso território com uma visão mais ampla.

Do jeito que está estruturado, o Direito Penal é o único responsável por todas as mazelas brasileiras.

Infelizmente, nada vem sendo feito pela OAB no sentido de frear esse texto que nada mais é do que uma colcha de retalhos com linguagem violadora do princípio da Reserva Legal. Não pode a Ordem, enquanto instituição responsável pela fiscalização em nome da sociedade, deixar esse anteprojeto ser aprovado. Isso seria uma omissão imperdoável.

Poucos sabem, mas o texto é tão ruim que em recente artigo publicado no Conjur o renomado jurista Miguel Reale Junior, ressaltou o artigo 394, que trata da Omissão de socorro para animal. A qualquer animal.

Na prática, se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro à criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, a pena é de um mês apenas.

Esse é somente um pequeno exemplo dentre diversos problemas do anteprojeto do Código. Na verdade, o texto é um misto de doutrina e jurisprudência, sem a formalidade científica exigida para a edição de uma norma. Mais que isso. É lei penal que, se aprovada , teve um período recorde de discussão. E pode entrar em vigor em menos de um ano.

A Ordem dos Advogados do Brasil deve lutar pela criminalização da violação de prerrogativas, mas jamais perder seu foco social, devendo intervir em caráter de urgência com a suspensão do atual projeto. E ainda articular para que um novo projeto seja discutido, de forma ampla e científica.

A responsabilidade dos crimes não pode ser imputada ao Direito Penal exclusivamente, ele só deve ser utilizado em ultima ratio. Aceitar as novas diretrizes é criar um monstro chamado Código Penal onde valores como família, religião, cultura, educação e saúde, apenas para citar alguns exemplos, ficariam esquecidos.

É preciso entender que Direito Penal não serve para punir. Servi sim para criar limites que, acaso violados, reflitam, após o devido processo legal, em uma sanção.

Justamente por isso, a OAB deve lutar contra a criminalização das prerrogativas dos advogados e a inércia do Estado em relação à implementação de uma sociedade a mercê do abuso estatal com uma lei tão genérica e abusiva.

Desse modo, a OAB assume também seu papel de fiscalizar o poder legislativo, e de tomar as medidas cabíveis para frear eventuais abusos.

Tomara Deus, que o Congresso não aprove esta norma “a toque de caixa”. Se isso acontecer a sociedade brasileira passará a viver em um estado ainda mais abusivo, com irrestritas violações às garantias constitucionais do cidadão.

HUENDEL AMORIM é advogado, especialista em Direito Penal e pré-candidato à vice-presidência da OAB/MT.

Midia News

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Juristas organizam movimento para derrubar reforma do Código Penal


SÃO PAULO - Setores da comunidade jurídica organizam um movimento para derrubar o projeto de reforma do Código Penal que tramita no Senado. Um dos articuladores do grupo, o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior afirma que a proposta "não tem conserto" e, com um manifesto de mais de três mil assinaturas, pede seu "sobrestamento". Um dos organizadores do manifesto é o advogado René Dotti, que deixou a comissão de juristas que assessorava o Senado por discordar do andamento da reforma.
- São aberrações jurídicas. O conjunto está comprometido. Não se pode fazer emenda para resolver. O projeto foi feito no afogadilho e o professor Dotti se afastou diante desse açodamento - disse Reale na quinta-feira, em entrevista por telefone ao GLOBO.
Ao documento lançado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), pelo Instituto Manoel Pedro Pimentel, da USP, e pelo Insituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC), somam-se nomes como o do subprocurador-geral da República Juarez Tavares e do jurista Geraldo Prado. As críticas se referem ao conteúdo geral do projeto e à falta de interseção com a comunidade jurídica e com a própria sociedade. Os juristas consideraram muito curto o prazo de sete meses de desenvolvimento do projeto e afirmaram que foram poucas as audiências públicas organizadas para a elaboração da reforma.
São muitos os pontos criticados no texto final apresentado pelo Senado:
- Eliminou-se o livramento condicional, retirando um instrumento consagrado, utilizado há mais de um século no mundo. A proposta vai aumentar o encarceramento no país. Mas, ao mesmo tempo em que prevê o endurecimento de leis, também provoca a sua fragilização. Institui a barganha (em que acusado e defesa concordam), acabando com o processo penal e aplicando a pena mínima para qualquer crime. Com isso, na barganha, fica proibido que o réu vá para o sistema fechado (prisão)- exemplifica Reale.
Outro problema apontado pelo jurista diz respeito a movimentos sociais, como o MST:
- Os movimentos sociais foram excluídos de serem enquadrados em crimes de terrorismo.
O manifesto da comunidade jurídica aponta ainda para outra incongruência. A pena para a omissão de socorro a um humano é 12 vezes menor que a omissão de socorro a um animal. "Em síntese: para uma criança abandonada ou uma pessoa ferida (abandonada) a pena mínima é de um mês ou multa e em relação a qualquer animal é de um ano, ou seja, 12 vezes superior", diz o texto, que chama o projeto do novo código de "Projeto Sarney", em referência ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP):
- Tudo foi apressado. Sarney quer se imortalizar como autor do projeto- critica Reale, que apontou ainda outros problemas: - A cada passo temos uma surpresa. Agora, todo homicídio ficou qualificado e a eutanásia poderá ser praticada, com perdão judicial, por qualquer parente de paciente em estado grave, sem a exigência de um atestado médico.
Professora de Direito do Largo São Francisco, da USP, Janaina Conceição Paschoal também rejeita o projeto.
- Não consigo ver no projeto nenhum benefício para a sociedade e para a segurança pública. Os artigos 137 e 140 aumentam a pena para difamação. Com isso, um jornalista pode pegar até quatro anos de pena. Nem na ditadura as penas para os jornalistas eram desse porte. No que o Brasil melhora assustando seus jornalistas?- pergunta ela.
O GLOBO tentou falar com o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp, coordenador do grupo que assessorou o Senado, mas ele esteve em reuniões durante todo o dia e não atendeu a reportagem. Também tentou falar com o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, mas não conseguiu localizá-lo.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Anteprojeto do Código Penal não é o Código Penal


Desde que a Comissão de Juristas entregou ao Senado da República, em fins de junho, o anteprojeto de Código Penal, ele tem sido objeto de muitas críticas. Elas são bem-vindas, necessárias até. Além de representarem o exercício do direito fundamental de opinião, contribuem para legitimar o procedimento de reforma legislativa. Ninguém razoavelmente informado poderá dizer que não o conhece ou que não ouviu falar dele.
Algumas destas críticas foram realizadas com linguagem deselegante e emocional, pouco apropriada a um debate civilizado. Entretanto, ainda assim são bem-vindas e só deporão contra quem as fez.
Claro que mesmo em assuntos tão candentes, um pouco de humildade e respeito aos outros continua recomendável.
Erros foram apontados no anteprojeto. Eles existem. A Comissão de Juristas jamais se imaginou infalível, tanto mais diante do tamanho da missão que recebeu: atualizar e unificar toda a legislação penal brasileira. São erros como a pena do crime de racismo, que não constou do texto enviado ao Senado (prisão de um a cinco anos), a duplicidade dos artigos 440 e 441 (registrar loteamento não autorizado) ou o molestamento sexual de vulnerável, que só faz sentido se a idade da vítima for menor do que 18 anos, e não 12, como consta do artigo 188. É o caso da desproporção entre alguns crimes de periclitação da vida e da saúde e crimes ambientais. São erros facilmente corrigíveis pela Comissão de Senadores encarregada de examiná-lo.
Há, porém, indicações de erros que não são, na verdade, erros, mas opções político-criminais firmadas pela Comissão de Juristas, ainda que por maioria de votos. Quando ela propõe descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal, amplia as hipóteses de aborto legal ou reduz a sanção de alguns crimes contra o patrimônio, não o faz por vício de redação, mas por escolha. Quando optou por tornar mais severas as condições para a progressão de regime de cumprimento de pena, para condenados por crimes violentos, ou ampliou para 40 anos o tempo máximo do cumprimento de pena unificada (se o novo crime for praticado após o início dos trinta anos da unificação anterior) ou previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo crime de corrupção, não o fez por erro, pressa ou açodamento, mas porque concluiu que estas eram medidas necessárias para a defesa da sociedade.
Causam espécie pronunciamentos que procuram passar a ideia — sem a menor credibilidade científica — de que o Direito Penal é uma ciência exata, uma matemática na qual apenas uma das respostas ou soluções é correta. E, coincidentemente, a única e exclusiva resposta certa é exatamente aquela da preferência do autor da crítica...
Não é bem essa a história da dogmática penal.
Bem ao contrário, em poucas outras áreas do conhecimento humano há tanta polêmica e diversidade. São correntes de pensamento, grupos de opinião, escolas, mundividências e pontos de vista os mais diversos, como é próprio a um ramo do Direito que lida com a liberdade, o patrimônio e a dignidade das pessoas. Há um autoritarismo inerente a esta postura de “só a minha doutrina é boa”. Disfarçá-lo, pretendendo dar ares de unanimidade àqueles mesmos pontos de vista personalistas, ou valendo-se de adjetivações incontidas, pouco contribui para o debate, por mais eminente que seja o doutrinador.
A Comissão de Juristas se orgulha da pluralidade de sua constituição, com membros vindos dos mais diversos estados da Federação, das mais diversas áreas de atuação profissional. Ou será que bons juristas só existem em estados determinados? Pretender desqualificar a Comissão como sendo um “grupo de amigos” é ignorar como se deu a tramitação do Requerimento formulado pelo senador Pedro Taques.
Se a Comissão de Juristas fosse um grupo homogêneo, certamente não viriam críticas do setor de pensamento que ele representaria. Em contrapartida, o resultado seria um projeto unilateral, com pouca chance de trânsito numa sociedade aberta e pluralista como a brasileira. Foi uma Comissão que não teve temor de se expor à luz do sol, de debater fortemente em sessões transmitidas pelo TV Senado e, depois, de prestar contas à sociedade, por meio da imprensa, de suas conclusões. A transparência é um claro vetor constitucional, uma profissão de fé na democracia. Nem todos a fazem. Nós a fizemos.
Um anteprojeto de Código Penal não é um Código Penal. Falta-lhe o imprescindível requisito da prévia discussão e deliberação dos representantes eleitos do povo, os deputados e senadores e, à sua vez, do presidente da República. Convertido em projeto, o Senado saberá discuti-lo com a sociedade, corrigi-lo e aprimorá-lo, preservando, oxalá, muitas das soluções corajosas e inovadoras que ele apresenta.
Se apressaram em rotular o projeto, praticando um “etiquetamento” que se imaginava reprovável, ignorando regras básicas sobre comissões parlamentares e o processo legislativo.
É, insista-se, um projeto moderno, descriminalizador e descarceirizador. Sua leitura, sem opiniões pré-estabelecidas, o demonstrará.
A iniciativa do Senado Federal de recuperar o protagonismo próprio de uma casa legislativa e votar uma Comissão de Juristas para propor um anteprojeto de Código, gerou inconformismos. Era o Executivo que costumava nomear comissões... Por que mudar? Não foram chamadas as mesmas pessoas de sempre... Inaceitável! Falar com jornalistas, depois das deliberações? Que absurdo! Transmitir as reuniões e debates pela televisão? Não, de jeito nenhum! Devolvam-nos, com urgência, nossas salas fechadas!
São setores que dizem querer, mas não querem mudança nenhuma: mudanças são incompatíveis com velhas ideias.
Enquanto isso, nosso país se recobre da vergonha de aceitar tanta violência e desumanidade, seja na desproteção das vítimas e da própria sociedade, seja no tratamento que oferece aos seus presos. Esta é a verdadeira vergonha.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é procurador regional da República, relator geral da Comissão de Juristas para a Reforma Penal, mestre e doutor em Direito do Estado.